Home Office e Direito do Trabalho: confira tudo sobre direitos e deveres

O home office, oficialmente chamado no Brasil de teletrabalho, está amplamente amparado em diversas leis brasileira, desde a CLT de 1943 até a Reforma Trabalhista de 2017. Em decorrência da pandemia e das recomendações de distanciamento social, muitas empresas adotaram o trabalho remoto de forma abrupta. Para esclarecer alguns pontos sobre direitos e deveres dos profissionais em regime de home office à luz do Direito do Trabalho, a FMP preparou este conteúdo. Acompanhe!

Home office: Conceitos importantes

Desde a publicação do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, conhecido como Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Logo, desde 1943, o Brasil reconhece essa modalidade de trabalho como legítima e subordinada às mesmas regras do trabalho presencial. Além disso, por meio da Lei 12.551/2011, houve a inclusão do parágrafo único que dispõe: “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio“.

Direitos e Deveres

Ainda, com a Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o capítulo II-A, no artigo LXXV de A até E, trata especificamente sobre o teletrabalho. Dentre os tópicos previstos, há os deveres, como o cumprimento da carga horária; realização dos intervalos de almoço e entre as jornadas de trabalho; apresentação de atestados médicos em caso de ausência; etc. Já para o empregador, a legislação determina que é de sua responsabilidade instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

Em relação aos direitos dos trabalhadores, mantém-se o pagamento dos benefícios de vale-alimentação ou vale-refeição (embora hajam controvérsias), além de que os trabalhadores devem ser ressarcidos pela empresa caso tenham que arcar com equipamentos para a realização de suas tarefas em ambiente remoto, bem como solicitar um adicional para custear valores de internet, luz e telefone. Todos esses arranjos devem estar formalizados por meio de aditivo contratual. Também é importante destacar que não há alteração salarial caso o empregado mantenha as mesmas atividades e carga horária. Logo, de maneira geral, o trabalhador submetido à modalidade home office possui os mesmos direitos dos trabalhadores presenciais, mesmo em situações de calamidade pública, como a que enfrentamos devido à pandemia de COVID-19.

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