A soltura do traficante André Oliveira Macedo, mais conhecido como André do Rap, no dia 10 de outubro de 2020, reacendeu o debate sobre o Código de Processo Penal e questões relacionadas à prisão preventiva e execução antecipada da pena. Para contextualizar o caso, a FMP preparou este conteúdo especial com a opinião de professores da Instituição. Acompanhe o blogpost.
Entenda o caso
O traficante André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, foi condenado em primeira e segunda instâncias a 25 anos de prisão por tráfico internacional de drogas, porém, ficou mais de cinco anos foragido, sendo recapturado em setembro de 2019, quando teve sua prisão preventiva decretada.
A polêmica começou em 2 de outubro de 2020, quando o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de soltura de André Oliveira Macedo por meio de liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello. No sábado, dia 10 de outubro de 2020, André do Rap deixou a prisão de segurança máxima de Presidente Wenceslau em São Paulo. O ministro Marco Aurélio baseou sua decisão no artigo do 316 do Código de Processo Penal (CPP), trecho que faz parte das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime do ex-ministro Sérgio Moro, que foi aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro no final de 2019.
Artigos em discussão
O Pacote Anticrime, proposto pelo ex-ministro da Justiça Sérgio Moro, passou por mudanças com a votação no Congresso e, apesar de alguns vetos realizados pelo presidente Bolsonaro, o texto não permaneceu 100% original. Um dos artigos propostos pelo Legislativo e que não foi vetado é exatamente o que está no centro do caso André do Rap. Trata-se do artigo 316 do Código de Processo Penal, em que consta: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Foi neste ponto que a defesa do traficante atuou, alegando que o mesmo se encontrava por período superior a 90 dias em prisão preventiva, sem ter o pedido de renovação solicitado pelo Tribunal Superior Federal — logo, a prisão teria se tornado ilegal.
Outro ponto polêmico diz respeito ao entendimento do STF em relação à execução antecipada da pena. Em novembro 2019, o STF decidiu contra prisão em segunda instância, ou seja, a prisão só deve ocorrer depois de todos os recursos julgados no caso. Por conta das idas e vindas nas decisões do STF, a liminar do Ministro Marco Aurélio foi cassada no mesmo dia pelo presidente do Supremo, Ministro Luiz Fux. Além disso, Fux decretou a prisão de André do Rap novamente, considerando-o como foragido da justiça.
O caso pela ótica do Direito Penal
Conforme posicionamento do diretor da FMP, Gilberto Thums, especialista em Ciências Criminais e professor em Direito Penal, está claro que a interpretação do Ministro Marco Aurélio foi uma decisão isolada com interpretação literal da lei. No caso do André do Rap, ele foi o único ministro do STF a adotar o posicionamento de soltura de um dos líderes do PCC — contrariando os demais membros do Supremo. Também é importante esclarecer que o STF deve julgar os casos conforme a Lei Suprema do Brasil, ou seja, a Constituição Federal de 1988. Assim, conforme o artigo 5º, inciso 78 da CF, a prisão preventiva deve ser feita por “prazo razoável”, tendo como parâmetro dois anos — a saber, André do Rap ficou preso preventivamente somente por um ano e 22 dias.
Além disso, o professor Thums lembra que no Brasil não existe prazo para a prisão preventiva, por mais que o artigo 316 do Pacote Anticrime diga o contrário. Logo, a prerrogativa adotada pelo país é a da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em que há o condicionamento de que a prisão preventiva deve durar dois terços da pena mínima a ser cumprido pelo condenado.
Em relação à polêmica da prisão em segunda instância, o prof. Gilberto esclarece que a regra no Brasil é de que todos respondem o processo criminal em liberdade. Porém, para crimes graves com penas altas, cuja solicitação de prisão preventiva foi justificada e fundamentada, a condenação deve seguir conforme foi julgado no processo, não cabendo soltura por mero decurso de tempo. Além disso, a renovação do pedido de prisão preventiva a cada 90 dias, prerrogativa do art. 316 do CPP, não significa soltura imediata caso o prazo seja superado.
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